# Registro público: STJ — 2169325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 146f44d86a0d5895aafdf75ae1938a6861e19cf8f675261d101b9e4d303c89af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA.
 NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de
 mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de
 lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça
 de aplicação da norma considerada ilegítima.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE
 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL
 somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente
 lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também
 afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015
 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA.
 NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de
 mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de
 lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça
 de aplicação da norma considerada ilegítima.
 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE
 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL
 somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente
 lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também
 afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015
 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.
 3. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
