{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159805,"origem":"stj","sha256_origem":"a9fd372d14594345768caef1db87a63cf6425a0d1df2e9a345dfffbcf4b33b09","registro_original":{"id_fonte":"1457020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170129","numero_registro":"202403470244","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À\n EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI\n Nº 7.661/45 E LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO\n CRÉDITO DE MULTA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA QUANDO A DECRETAÇÃO DA\n FALÊNCIA OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. O marco temporal para aplicação da Lei nº 11.101/2005, à\n classificação de créditos, é a data da decretação da falência, nos\n termos do art. 192, §4º, daquele diploma, ainda que o requerimento\n da falência tenha sido originalmente formulado na vigência do\n Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em\n retroatividade em prejuízo da massa falida e restando afastada a\n aplicação da Súmula nº 192, STF, e da Súmula nº 565, STF, ambas\n editadas sob a égide do regime falimentar anterior. Precedentes:\n AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;\n AgInt no AREsp n. 1.505.240/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023;\n REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; REsp n.\n 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.\n 2. O art. 83, VII, Lei nº 11.101/2005, prevê a inclusão das penas\n pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,\n inclusive multas tributárias, na classificação dos créditos da\n falência, autorizando, sob o novo regime, a cobrança da multa\n moratória tributária.\n 3. O acórdão recorrido, ao adotar a data do requerimento da falência\n (ajuizamento do pedido) como marco temporal, acabou por violar os\n arts. 83, VII, e 192, §4º, Lei nº 11.101/2005, contrariando o regime\n intertemporal definido em lei e consolidado na jurisprudência.\n 4. O prosseguimento da execução fiscal quanto à multa moratória\n tributária deve ser assegurado, cabendo ao juízo falimentar definir\n as especificidades relacionadas à ordem de preferência na\n classificação dos créditos.\n 5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b49ff56d2662934132cbf5363c12f4538c279c116fcb5cb3ddbf6b6ff8c87b46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
