# Registro público: STJ — 2170129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9fd372d14594345768caef1db87a63cf6425a0d1df2e9a345dfffbcf4b33b09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457020
- **Número de registro na fonte:** 202403470244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI
 Nº 7.661/45 E LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO
 CRÉDITO DE MULTA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA QUANDO A DECRETAÇÃO DA
 FALÊNCIA OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O marco temporal para aplicação da Lei nº 11.101/2005, à
 classificação de créditos, é a data da decretação da falência, nos
 termos do art. 192, §4º, daquele diploma, ainda que o requerimento
 da falência tenha sido originalmente formulado na vigência do
 Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em
 retroatividade em prejuízo da massa falida e restando afastada a
 aplicação da Súmula nº 192, STF, e da Súmula nº 565, STF, ambas
 editadas sob a égide do regime falimentar anterior. Precedentes:
 AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;
 AgInt no AREsp n. 1.505.240/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023;
 REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; REsp n.
 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 83, VII, Lei nº 11.101/2005, prevê a inclusão das penas
 pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,
 inclusive multas tributárias, na classificação dos créditos da
 falência, autorizando, sob o novo regime, a cobrança da multa
 moratória tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao adotar a data do requerimento da falência
 (ajuizamento do pedido) como marco temporal, acabou por violar os
 arts. 83, VII, e 192, §4º, Lei nº 11.101/2005, contrariando o regime
 intertemporal definido em lei e consolidado na jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** O prosseguimento da execução fiscal quanto à multa moratória
 tributária deve ser assegurado, cabendo ao juízo falimentar definir
 as especificidades relacionadas à ordem de preferência na
 classificação dos créditos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI
 Nº 7.661/45 E LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO
 CRÉDITO DE MULTA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA QUANDO A DECRETAÇÃO DA
 FALÊNCIA OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.
 1. O marco temporal para aplicação da Lei nº 11.101/2005, à
 classificação de créditos, é a data da decretação da falência, nos
 termos do art. 192, §4º, daquele diploma, ainda que o requerimento
 da falência tenha sido originalmente formulado na vigência do
 Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em
 retroatividade em prejuízo da massa falida e restando afastada a
 aplicação da Súmula nº 192, STF, e da Súmula nº 565, STF, ambas
 editadas sob a égide do regime falimentar anterior. Precedentes:
 AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;
 AgInt no AREsp n. 1.505.240/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023;
 REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; REsp n.
 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.
 2. O art. 83, VII, Lei nº 11.101/2005, prevê a inclusão das penas
 pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,
 inclusive multas tributárias, na classificação dos créditos da
 falência, autorizando, sob o novo regime, a cobrança da multa
 moratória tributária.
 3. O acórdão recorrido, ao adotar a data do requerimento da falência
 (ajuizamento do pedido) como marco temporal, acabou por violar os
 arts. 83, VII, e 192, §4º, Lei nº 11.101/2005, contrariando o regime
 intertemporal definido em lei e consolidado na jurisprudência.
 4. O prosseguimento da execução fiscal quanto à multa moratória
 tributária deve ser assegurado, cabendo ao juízo falimentar definir
 as especificidades relacionadas à ordem de preferência na
 classificação dos créditos.
 5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170129 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9fd372d14594345768caef1db87a63cf6425a0d1df2e9a345dfffbcf4b33b09
- **SHA-256 do comentário:** ae2bdaa5190028b29179c0238759893660ec6dc50fe489b4c59e965532ff6eb0
