# Registro público: STJ — 2172581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1876ff53a200801bdb06bc63d5b315c19764a069580be7304e2ec2531e8bd713

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457021
- **Número de registro na fonte:** 202403640170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM
 RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO
 DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a
 adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os quais o
 acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, bem como sem a
 demonstração da relevância das ditas omissões para o deslinde da
 controvérsia, importa em fundamentação recursal manifestamente
 deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da
 Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
 Recurso Especial 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
 revisou o entendimento do Tema 677 para consolidar que o depósito
 judicial efetuado como garantia não cessa a mora do devedor. A
 responsabilidade pelos juros remuneratórios e pela correção
 monetária do depósito é da instituição financeira depositária, nos
 termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que
 os juros moratórios permanecem a cargo do devedor até a efetiva
 entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor, nos
 moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ocorrência de bis in idem, pois os juros remuneratórios e
 a correção monetária pagos pelo depositário e os juros moratórios
 devidos pelo devedor possuem natureza, especificidades e assuntos
 distintos. O montante devido, no momento do efetivo pagamento, será
 abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos,
 subsistindo a execução em relação ao saldo remanescente decorrente
 da insuficiência do depósito original ou de erro na modalidade de
 atualização bancária. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM
 RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO
 DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a
 adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os quais o
 acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, bem como sem a
 demonstração da relevância das ditas omissões para o deslinde da
 controvérsia, importa em fundamentação recursal manifestamente
 deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da
 Súmula do STF.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
 Recurso Especial 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
 revisou o entendimento do Tema 677 para consolidar que o depósito
 judicial efetuado como garantia não cessa a mora do devedor. A
 responsabilidade pelos juros remuneratórios e pela correção
 monetária do depósito é da instituição financeira depositária, nos
 termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que
 os juros moratórios permanecem a cargo do devedor até a efetiva
 entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor, nos
 moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 3. Não há ocorrência de bis in idem, pois os juros remuneratórios e
 a correção monetária pagos pelo depositário e os juros moratórios
 devidos pelo devedor possuem natureza, especificidades e assuntos
 distintos. O montante devido, no momento do efetivo pagamento, será
 abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos,
 subsistindo a execução em relação ao saldo remanescente decorrente
 da insuficiência do depósito original ou de erro na modalidade de
 atualização bancária. Precedentes.
 4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-298/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** depositaria, financeira, instituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2de2a62389ad6cd72c28af99685cd90a25b69a32495058b696c5401b0b692a27
- **SHA-256 do registro documental:** 1876ff53a200801bdb06bc63d5b315c19764a069580be7304e2ec2531e8bd713
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-298%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1876ff53a200801bdb06bc63d5b315c19764a069580be7304e2ec2531e8bd713
- **SHA-256 do comentário:** 75e033ca440135996462d22cdc7b4c06d7e5c2da06f95eb18601603806923bc2
