{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159807,"origem":"stj","sha256_origem":"8a76382c9dc39ad4fe7677b0ff046e945a63da07a69c441a0b017d6b6e98122f","registro_original":{"id_fonte":"1457022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174114","numero_registro":"202403727310","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\n IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO\n POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA\n DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA\n ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12,\n INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO\n STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para\n dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,\n um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os\n fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões\n adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do\n julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela\n defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou\n obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o\n entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de\n Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial\n sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva\n à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação\n do edital de leilão.\n 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a\n mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação\n for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos\n concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão\n do oficial de justiça.\n 4. Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados\n pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da\n avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal\n premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 5. A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi\n deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria\n violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do\n Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência\n da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o\n revolvimento das provas do processo administrativo e judicial,\n atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\n Assis Moura.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fdc69bbd16933aee5a021a9be0e4eec42f0bb0b194bb1ec6143d2a007e803c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
