# Registro público: STJ — 2174114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a76382c9dc39ad4fe7677b0ff046e945a63da07a69c441a0b017d6b6e98122f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO
 POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA
 ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12,
 INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o
 entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de
 Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial
 sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva
 à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação
 do edital de leilão.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a
 mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação
 for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos
 concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão
 do oficial de justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados
 pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da
 avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal
 premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi
 deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria
 violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência
 da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o
 revolvimento das provas do processo administrativo e judicial,
 atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO
 POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA
 ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12,
 INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o
 entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de
 Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial
 sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva
 à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação
 do edital de leilão.
 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a
 mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação
 for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos
 concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão
 do oficial de justiça.
 4. Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados
 pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da
 avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal
 premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi
 deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria
 violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência
 da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o
 revolvimento das provas do processo administrativo e judicial,
 atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
