{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159808,"origem":"stj","sha256_origem":"49609e2c9376b714b4df27dd46f8653b5889c068a569ba293b508b18e3e27778","registro_original":{"id_fonte":"1457023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175163","numero_registro":"202403807372","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.\n ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL.\n CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.\n DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.\n SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para\n dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,\n um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os\n fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões\n adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do\n julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela\n defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou\n obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 2. As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de\n Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão\n umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por\n envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146,\n incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso\n XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo\n Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece\n competência a esta Corte para apreciar esses pontos.\n 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\n Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo\n exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário\n Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de\n autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão\n desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o\n direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos\n judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário,\n eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda.\n Precedentes.\n 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\n Assis Moura.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5677229110aee32295f5176cc33cdaa4ab3114c3ecf93a9f2d2b105d1ebb0c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
