# Registro público: STJ — 2175163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49609e2c9376b714b4df27dd46f8653b5889c068a569ba293b508b18e3e27778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
 ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
 CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
 DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de
 Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão
 umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por
 envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146,
 incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso
 XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo
 Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece
 competência a esta Corte para apreciar esses pontos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo
 exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário
 Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de
 autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão
 desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o
 direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos
 judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário,
 eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
 ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
 CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
 DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de
 Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão
 umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por
 envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146,
 incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso
 XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo
 Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece
 competência a esta Corte para apreciar esses pontos.
 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo
 exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário
 Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de
 autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão
 desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o
 direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos
 judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário,
 eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda.
 Precedentes.
 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
