{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159809,"origem":"stj","sha256_origem":"ff95ccf258ea067bab98e5e9dd5532b678b8e668285f723f4bcbd55a21cf8cdc","registro_original":{"id_fonte":"1457024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176254","numero_registro":"202403886271","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA\n ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE\n PARCELAMENTO DE DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.\n RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\n CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA OU INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA\n FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para\n dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,\n um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os\n fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões\n adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do\n julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela\n defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou\n obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 2. A adesão a programa de parcelamento de débito configura causa\n interruptiva da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente,\n uma vez que importa no reconhecimento inequívoco da dívida pelo\n devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do\n Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito fica suspensa\n durante a vigência do parcelamento, nos termos do artigo 151,\n inciso VI, do Código Tributário Nacional, voltando o prazo\n prescricional a correr por inteiro em caso de exclusão do devedor do\n programa. Precedentes.\n 3. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6b07fa805cc59b8a2fbcdb225f983415239f10eaeb9946cf0119053e3d68e88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
