# Registro público: STJ — 2176254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff95ccf258ea067bab98e5e9dd5532b678b8e668285f723f4bcbd55a21cf8cdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE
 PARCELAMENTO DE DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
 RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
 CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA OU INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA
 FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A adesão a programa de parcelamento de débito configura causa
 interruptiva da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente,
 uma vez que importa no reconhecimento inequívoco da dívida pelo
 devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
 Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito fica suspensa
 durante a vigência do parcelamento, nos termos do artigo 151,
 inciso VI, do Código Tributário Nacional, voltando o prazo
 prescricional a correr por inteiro em caso de exclusão do devedor do
 programa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE
 PARCELAMENTO DE DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
 RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
 CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA OU INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA
 FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A adesão a programa de parcelamento de débito configura causa
 interruptiva da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente,
 uma vez que importa no reconhecimento inequívoco da dívida pelo
 devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
 Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito fica suspensa
 durante a vigência do parcelamento, nos termos do artigo 151,
 inciso VI, do Código Tributário Nacional, voltando o prazo
 prescricional a correr por inteiro em caso de exclusão do devedor do
 programa. Precedentes.
 3. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
