# Registro público: STJ — 76761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f06b519705261d8fb8db14ad43136f4ca152fc10b1bc58f75b0cf33807d7b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458864
- **Número de registro na fonte:** 202502593184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
 DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
 MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
 recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da
 ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas
 e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e
 Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão
 colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico
 que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na
 falta de idoneidade moral e de conduta condigna.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia
 e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização
 da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na
 decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no
 critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma
 autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons
 antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho
 da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame
 e na Lei 8.935/1994.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente
 da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz
 da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
 limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência
 de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão
 administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as
 exigências do cargo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
 DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
 MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
 recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da
 ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas
 e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e
 Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
 2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão
 colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico
 que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na
 falta de idoneidade moral e de conduta condigna.
 3. A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia
 e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização
 da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na
 decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no
 critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma
 autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons
 antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho
 da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame
 e na Lei 8.935/1994.
 5. Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente
 da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz
 da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
 limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.
 6. O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência
 de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão
 administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as
 exigências do cargo.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03f06b519705261d8fb8db14ad43136f4ca152fc10b1bc58f75b0cf33807d7b1
- **SHA-256 do comentário:** 2dd577980d3841603e4d63ef8c028f4dcddd9cbc6c585dfaf0748d215bf1e150
