# Registro público: STJ — 3178990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb9066f3d7a33f844c17d9d3ba9ebd25ae0744a5ec500432f480cbfb724c6dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459496
- **Número de registro na fonte:** 202600542537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I
 E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e
 coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão
 ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
 argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as
 razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a
 omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma
 relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
 n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um
 a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação
 suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
 2.018.125/SC).
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao
 próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não
 se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de
 declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n.
 1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I
 E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e
 coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão
 ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil.
 2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
 argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as
 razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a
 omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma
 relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
 n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um
 a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação
 suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
 2.018.125/SC).
 3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao
 próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não
 se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de
 declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n.
 1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3cb9066f3d7a33f844c17d9d3ba9ebd25ae0744a5ec500432f480cbfb724c6dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

