{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159873,"origem":"stj","sha256_origem":"d39e4e827d5ff9d5abb6d20bfa30973eaba1148352a500dbc8a3e3b523533f0e","registro_original":{"id_fonte":"1459500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3196056","numero_registro":"202600805430","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.  MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGADA VIOAÇÃO DO\n ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O\n SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.\n 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.\n REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE\n COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\n RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Moisés Pinto da Silva em\n face da União em que objetiva a anulação do ato administrativo que\n licenciou o Autor. A demanda foi julgada parcialmente procedente.\n 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.\n 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões\n suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se\n manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,\n adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de\n fundamentação das decisões judiciais.\n 4. Quanto à Lei n. 13.954/2019, observa-se que o ex-militar\n temporário foi licenciado em 3/3/2016, portanto, antes do início da\n vigência da referida lei, motivo pelo qual as modificações por ela\n introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são\n inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum.\n 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de Origem encontra-se em\n consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de\n que o militar acometido de doença incapacitante, durante a\n prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração na condição\n de adido para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe\n assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do\n indevido licenciamento.\n 6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no\n art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)\n juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de\n jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia\n eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à\n reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da\n respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o\n acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das\n circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os\n casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de\n solução jurídica diversa.\n 7. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo\n analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera\n transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,\n seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao\n requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base\n na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a\n demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos\n confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na\n interpretação do dispositivo de lei federal.\n 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b740dff48f1a7547a887a9f06506c39c8dbf59cbda2330b95e7b8b75a2620c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d39e4e827d5ff9d5abb6d20bfa30973eaba1148352a500dbc8a3e3b523533f0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
