# Registro público: STJ — 496662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45b7e4e79f0a3efcead3d085dfaea5d3a06dbde7a1abc795fa090c92449878d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.
HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder
soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua
incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela
jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o
acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com
a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao
resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente
para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se
assenta a pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo processante determinou, de ofício, a juntada
de documento comprobatório da idade da vítima, quando esse elemento
já havia sido demonstrado por outros meios de prova juntados aos
autos, quais sejam o laudo de sexologia forense e a ata da audiência
de instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez devidamente comprovada a idade da vítima, não há que se
falar na absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, II, III
e VII, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** O rol constante no art. 132 do Código de Processo Civil não é
taxativo - haja vista a expressão "afastado por qualquer motivo",
contida no caput -, razão pela qual a substituição é admitida também
na hipótese de afastamento,tal como no caso em que esse fato
decorreu da promoção, por merecimento, da magistrada até então
lotada na respectiva vara, que assumiu a titularidade de vara em
comarca diversa.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo
Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por
crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em
decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também
nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do
Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Quando se trata de réu primário, condenado à pena superior a 4 e
não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das
circunstâncias judiciais, e limitam-se as instâncias de origem a
impor o regime mais gravoso com espeque apenas na hediondez dos
delitos perpetrados, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento
de sua reprimenda no regime semiaberto.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida em parte.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.
HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
2. Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder
soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua
incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela
jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o
acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com
a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao
resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente
para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se
assenta a pretensão punitiva.
3. Na espécie, o Juízo processante determinou, de ofício, a juntada
de documento comprobatório da idade da vítima, quando esse elemento
já havia sido demonstrado por outros meios de prova juntados aos
autos, quais sejam o laudo de sexologia forense e a ata da audiência
de instrução.
4. Uma vez devidamente comprovada a idade da vítima, não há que se
falar na absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, II, III
e VII, do Código de Processo Penal.
5. O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal.
6. O rol constante no art. 132 do Código de Processo Civil não é
taxativo - haja vista a expressão "afastado por qualquer motivo",
contida no caput -, razão pela qual a substituição é admitida também
na hipótese de afastamento,tal como no caso em que esse fato
decorreu da promoção, por merecimento, da magistrada até então
lotada na respectiva vara, que assumiu a titularidade de vara em
comarca diversa.
7. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo
Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por
crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em
decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também
nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do
Código Penal.
8. Quando se trata de réu primário, condenado à pena superior a 4 e
não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das
circunstâncias judiciais, e limitam-se as instâncias de origem a
impor o regime mais gravoso com espeque apenas na hediondez dos
delitos perpetrados, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento
de sua reprimenda no regime semiaberto.
9. Ordem concedida em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADAS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO
- NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STF - [[HC 111840]]-ES
(INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL)
   STJ - <<RHC 87764>>-DF,
         <<AgRg no HC 564148>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1622310>>-SP,
         <<AgRg no RHC 132769>>-PE
(ATO PROCESSUAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 79712>>-MG
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<HC 452011>>-SP,
         <<HC 406342>>-SP
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 346121>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 717980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17980/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 732642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2852/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d45b7e4e79f0a3efcead3d085dfaea5d3a06dbde7a1abc795fa090c92449878d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

