# Registro público: STJ — 3258236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc0dd9d8d9f9bab70d16a933d6e1550b2bd6402c21ec79262a362a11868e6359

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
 RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA
 HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA
 N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E
 SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I
 e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide
 a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente
 individualmente cada argumento da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação
 anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação
 judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em
 relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de
 Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer
 respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do
 Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
 Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de
 honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal
 específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão
 a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários,
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de
 direito local, providência incompatível com a via especial.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente
 óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso
 III, da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
 RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA
 HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA
 N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E
 SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I
 e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide
 a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente
 individualmente cada argumento da parte.
 2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação
 anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação
 judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em
 relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de
 Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.
 3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer
 respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do
 Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
 Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de
 honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal
 específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão
 a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários,
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de
 direito local, providência incompatível com a via especial.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente
 óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso
 III, da Constituição Federal.
 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fc0dd9d8d9f9bab70d16a933d6e1550b2bd6402c21ec79262a362a11868e6359
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

