# Registro público: STJ — 2169290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 252da74babfc875655f8cda9ac147f49563154651c1ce2b53a01623caf053c54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
 FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS
 REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. TEMA N.
 1.170/STF. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
 NATUREZA DE TÉCNICA DE INCREMENTO. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO
 ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DA PARTE
 EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao
 recurso especial fazendário para determinar a incidência da Lei n.
 11.960/2009 sobre os juros moratórios da condenação, em consonância
 com a tese firmada no Tema n. 1.170/STF, oportunidade em que foram
 majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários
 advocatícios devidos pela parte ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Insurgência circunscrita, com apurada técnica processual, ao
 comando acessório de majoração honorária, restando incontroverso o
 capítulo de mérito alusivo à incidência imediata da Lei n.
 11.960/2009 sobre os consectários legais. A cognição deste órgão
 fracionário, por força do efeito devolutivo restrito do agravo
 interno (CPC, art. 1.021) e em observância ao princípio dispositivo,
 cinge-se à matéria efetivamente devolvida.
- **Item 3 (texto oficial):** A sucumbência recursal de que cogita o art. 85, § 11, do CPC/2015
 ostenta natureza jurídica de técnica de incremento - e não de
 arbitramento originário - da verba honorária, sendo a sua
 operacionalização condicionada a requisitos cumulativos, dentre os
 quais sobressai, para o desate da controvérsia, o prévio
 arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte
 recorrente no feito em que interposto o recurso (Tema Repetitivo n.
 1.059/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O percurso processual revela que em nenhum dos pronunciamentos
 jurisdicionais antecedentes - decisão interlocutória primária,
 acórdão regional originário e acórdão de retratação proferido nos
 moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC - foi arbitrada verba
 honorária em desfavor da parte exequente, circunstância que se
 ajusta ao regime específico aplicável ao cumprimento de sentença
 contra a Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º).
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente verba previamente fixada contra os agravantes, o
 comando de majoração mostra-se desprovido de objeto material,
 porquanto somente se majora o que preexiste, impondo-se, por
 consequência, a sua exclusão, sem prejuízo da integral subsistência
 do provimento conferido ao recurso especial quanto ao mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021,
 § 2º), tão somente para afastar a majoração honorária recursal,
 mantidos íntegros os demais capítulos da decisão singular.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
 FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS
 REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. TEMA N.
 1.170/STF. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
 NATUREZA DE TÉCNICA DE INCREMENTO. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO
 ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DA PARTE
 EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao
 recurso especial fazendário para determinar a incidência da Lei n.
 11.960/2009 sobre os juros moratórios da condenação, em consonância
 com a tese firmada no Tema n. 1.170/STF, oportunidade em que foram
 majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários
 advocatícios devidos pela parte ora agravante.
 2. Insurgência circunscrita, com apurada técnica processual, ao
 comando acessório de majoração honorária, restando incontroverso o
 capítulo de mérito alusivo à incidência imediata da Lei n.
 11.960/2009 sobre os consectários legais. A cognição deste órgão
 fracionário, por força do efeito devolutivo restrito do agravo
 interno (CPC, art. 1.021) e em observância ao princípio dispositivo,
 cinge-se à matéria efetivamente devolvida.
 3. A sucumbência recursal de que cogita o art. 85, § 11, do CPC/2015
 ostenta natureza jurídica de técnica de incremento - e não de
 arbitramento originário - da verba honorária, sendo a sua
 operacionalização condicionada a requisitos cumulativos, dentre os
 quais sobressai, para o desate da controvérsia, o prévio
 arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte
 recorrente no feito em que interposto o recurso (Tema Repetitivo n.
 1.059/STJ).
 4. O percurso processual revela que em nenhum dos pronunciamentos
 jurisdicionais antecedentes - decisão interlocutória primária,
 acórdão regional originário e acórdão de retratação proferido nos
 moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC - foi arbitrada verba
 honorária em desfavor da parte exequente, circunstância que se
 ajusta ao regime específico aplicável ao cumprimento de sentença
 contra a Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º).
 5. Inexistente verba previamente fixada contra os agravantes, o
 comando de majoração mostra-se desprovido de objeto material,
 porquanto somente se majora o que preexiste, impondo-se, por
 consequência, a sua exclusão, sem prejuízo da integral subsistência
 do provimento conferido ao recurso especial quanto ao mérito.
 6. Agravo interno provido, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021,
 § 2º), tão somente para afastar a majoração honorária recursal,
 mantidos íntegros os demais capítulos da decisão singular.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
