# Registro público: STJ — 2236387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459511
- **Número de registro na fonte:** 202503671112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II,
 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE
 RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE
 MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
 conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento,
 ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de
 recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º,
 incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do
 CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem
 sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à
 aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de
 experiência profissional, mas à legalidade da restrição
 administrativa imposta para fins de promoção funcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota
 Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração
 do entendimento administrativo anteriormente adotado pela
 Administração Pública acerca da contabilização de atividades
 finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção
 funcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que
 houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua
 relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso
 II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional
 quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente
 relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão
 adotada.
- **Item 7 (texto oficial):** A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à
 alteração de orientação administrativa revela deficiência na
 atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade
 da decisão recorrida.
- **Item 8 (texto oficial):** Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de
 declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação
 expressa da tese reputada omitida.
- **Item 9 (texto oficial):** Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito
 deduzidas no recurso especial.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de
 declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para novo julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II,
 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE
 RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE
 MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
 conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento,
 ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de
 recurso especial.
 2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º,
 incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do
 CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem
 sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
 3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à
 aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de
 experiência profissional, mas à legalidade da restrição
 administrativa imposta para fins de promoção funcional.
 4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota
 Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração
 do entendimento administrativo anteriormente adotado pela
 Administração Pública acerca da contabilização de atividades
 finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção
 funcional.
 5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que
 houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua
 relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
 6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso
 II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional
 quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente
 relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão
 adotada.
 7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à
 alteração de orientação administrativa revela deficiência na
 atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade
 da decisão recorrida.
 8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de
 declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação
 expressa da tese reputada omitida.
 9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito
 deduzidas no recurso especial.
 10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de
 declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06e93044e9b1a2b34421ad4d3ec5222a5b9222c71b82d5a007e530d9ec6daa12
- **SHA-256 do comentário:** 752bbe42db48f3ac331ecaec8750337c4a53d0baf5e2cfd528fb1b3d32be0fa5
