# Registro público: STJ — 3097846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca8a723ee93499320f4c1f8bab6a4ad888e19ab74a33d78bb722353b218ace0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459514
- **Número de registro na fonte:** 202504326744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI
 N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A
 CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO
 OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
 Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso
 especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em
 recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do
 pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a
 prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n.
 11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não
 prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de
 parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a
 exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o
 débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt
 no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp
 n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI
 N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A
 CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO
 OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
 Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso
 especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 2. A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do
 pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a
 prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade.
 3. A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n.
 11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não
 prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de
 parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a
 exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o
 débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt
 no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp
 n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015).
 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ca8a723ee93499320f4c1f8bab6a4ad888e19ab74a33d78bb722353b218ace0
- **SHA-256 do comentário:** 38874f2d6a801ef6e31234bc7876973454cbdd86f28d9e70c8cc0260357ac7d1
