{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159889,"origem":"stj","sha256_origem":"77799826636d71bae9ced44fd486087c53b3db104169a8adcfec8d4adc124d1a","registro_original":{"id_fonte":"1459516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3128983","numero_registro":"202504827781","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI\n FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF.\n ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO\n LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER\n PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para\n demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts.\n 141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que\n evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a\n incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 2. A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente\n é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de\n forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de\n seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS.\n 3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta\n Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à\n perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas\n a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e\n municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que\n antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos\n retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento\n diferenciador na legislação local em relação à norma federal.\n Precedentes.\n 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer\n parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2088b792438150284a598930572b3b3610cdc5a40b57939250604e48c334dba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
