# Registro público: STJ — 3128983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77799826636d71bae9ced44fd486087c53b3db104169a8adcfec8d4adc124d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI
 FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF.
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO
 LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
 demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts.
 141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que
 evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
 incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente
 é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de
 forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de
 seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
 Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à
 perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas
 a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e
 municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que
 antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos
 retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento
 diferenciador na legislação local em relação à norma federal.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI
 FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF.
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO
 LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
 demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts.
 141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que
 evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
 incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente
 é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de
 forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de
 seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS.
 3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
 Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à
 perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas
 a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e
 municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que
 antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos
 retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento
 diferenciador na legislação local em relação à norma federal.
 Precedentes.
 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
