{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15989,"origem":"stj","sha256_origem":"eee3b117e971ad3d2ce964ef40c72a2a8bc0109187ce621cd6bc59ecdd222aae","registro_original":{"id_fonte":"000827116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"767130","numero_registro":"202202712926","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. MESMO FATO GERADOR. ESTUDO DO ENSINO MÉDIO.\nCÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.\n1. O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades\nressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de\nestudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do\nreeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para\nreduzir a condenação.\n2. O legislador confere prêmio à atividade do preso, de aplicar a\ninteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira\nque, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado na\nproporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, ou\npor reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio,\ndesde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames\nnacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.\n3. Se o paciente aprendeu a grade curricular do segundo grau durante\na execução e, por isso, obteve a remição de 133 dias conforme a\ncarga horária do curso, inclusive com o acréscimo do art. 126, § 5°,\nda LEP, não tem direito a abreviar novamente sua pena em razão da\naprovação em exame nacional que certifica o idêntico ensino médio, o\nque configuraria bis in idem do benefício sem aprimoramento de seus\nconhecimentos.\n4. Não há direito a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador.\nPor isso, a \"realização da prova do mesmo nível de escolaridade não\ndemonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova\npara abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em\nduplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado\nqualquer acréscimo intelectual\" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel.\nMinistro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/9/2020).\n5. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO - PROVA DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - MESMO FATO GERADOR\n- CONCESSÃO EM DUPLICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC,\n         <<AgRg no HC 620453>>-SC,\n         <<AgRg no HC 627958>>-SC,\n         <<AgRg no HC 752654>>-SC,\n         <<AgRg no HC 608477>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd7de804429f12a74c694ca84e6dc2c55fa74ddc403ef19f63e8d321f8208763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
