{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159913,"origem":"stj","sha256_origem":"f203571a23abb93e6eff7e04013916ca842c739c88e65f1c0de954f5d5519dbe","registro_original":{"id_fonte":"1459714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039358","numero_registro":"201903673160","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA DE MORA.\n SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 151,\n INCISO III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE EFEITO SOBRE A MORA.\n INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO ART.\n 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 À SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO\n RECURSAL QUANTO AO ART. 9º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980.\n JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso\n administrativo (art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional)\n impede apenas a prática de atos de cobrança pelo Fisco, não\n afastando a mora ex re decorrente do não pagamento no vencimento\n legal, de modo que, confirmada a exigência, os encargos moratórios\n retroagem ao vencimento original.\n 2. O art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, que trata da interrupção\n da multa de mora em hipóteses de medida liminar judicial, não se\n aplica às hipóteses de suspensão da exigibilidade por recurso\n administrativo. Incide a interpretação literal do art. 111 do CTN,\n vedando extensão analógica para exclusão de crédito tributário.\n 3. É descabida, no âmbito do agravo interno, a inovação recursal\n consistente em sustentar, com base no art. 9º, § 4º, da Lei n.\n 6.830/1980, que o depósito judicial teria \"purgado\" a mora, por não\n ter sido a tese deduzida nas razões do recurso especial. Preclusão\n consumativa.\n 4. Não há distinção apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ,\n pois o precedente invocado pela recorrente (REsp n. 2.213.669/PR)\n versa sobre execução fiscal e efeitos do depósito integral sobre\n atualização e juros de crédito inscrito em CDA, sob o art. 9º, § 4º,\n da Lei n. 6.830/1980, hipótese fática e normativa diversa da\n controvérsia sobre multa de mora em crédito tributário suspenso por\n recurso administrativo.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"302d3ad0b3a81e5344ae663ea90611fe276a28a5bd19dd88aed5420b2f23a861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
