# Registro público: STJ — 1226420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c01bfb0cb34d960784afefd061fb56c23c991391d75dc551c9225073e780ebe7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. ÔNUS IGUALMENTE ATRIBUÍDO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu
entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o
julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles,
aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no
REsp n. 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o acórdão ter utilizado validamente da técnica da
fundamentação per relationem quanto a determinado capítulo decisório
não desincumbe a parte interessada de impugnar todos os fundamentos
suficientes e autônomos à manutenção do julgado, pois, in casu, ao
adotar o parecer ministerial, o acórdão passa a encampar, como ratio
decidendi, a tese então perfilhada, atraindo, a fortiori, a
incidência do aludido óbice sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. ÔNUS IGUALMENTE ATRIBUÍDO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
2. "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu
entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o
julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles,
aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no
REsp n. 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)
3. O fato de o acórdão ter utilizado validamente da técnica da
fundamentação per relationem quanto a determinado capítulo decisório
não desincumbe a parte interessada de impugnar todos os fundamentos
suficientes e autônomos à manutenção do julgado, pois, in casu, ao
adotar o parecer ministerial, o acórdão passa a encampar, como ratio
decidendi, a tese então perfilhada, atraindo, a fortiori, a
incidência do aludido óbice sumular.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(FUNDAMENTO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
283 DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1597699>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 903700>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
