{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159921,"origem":"stj","sha256_origem":"fec5e9cb9e7ff832d8bef5e240729792dbe0dc6b0b321277cc818a3d4b8c0cee","registro_original":{"id_fonte":"1459792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246398","numero_registro":"202504623535","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n ART. 932 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO\n ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\n OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\n INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO\n FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FORMAÇÃO\n DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1.  A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos\n termos do art. 932 do CPC; e do Regimento Interno desta Corte\n Superior, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo\n certo que a posterior interposição de agravo interno e a submissão\n da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de\n nulidade.\n 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015\n quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de\n honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nas\n hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da\n CDA, desde que demonstrada efetiva atuação do patrono e a formação\n do contraditório, circunstância não verificada na espécie.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b876d52bfe6ebf39136037ad0836d0e9041086c499aae4009fb6304d1b2e478b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fec5e9cb9e7ff832d8bef5e240729792dbe0dc6b0b321277cc818a3d4b8c0cee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
