{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159934,"origem":"stj","sha256_origem":"7525f554c46cc2fb31fafd5a46a862c7e307acc06fdc2c1648aa0edec467b46b","registro_original":{"id_fonte":"1459862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269785","numero_registro":"202504872371","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE\n PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO\n MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015\n (CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR\n VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL.\n INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE\n MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO\n JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE\n PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO\n 1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.\n NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\n 1. Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado\n em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de\n origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática\n anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial\n nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos\n demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo\n agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo.\n 2. Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória\n de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida;\n não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio\n da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de\n arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte\n ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão\n do processo licitatório decorreria de falhas administrativas\n imputáveis ao próprio Município.\n 3. Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e §\n 2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas\n fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem\n revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não\n incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência\n desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de\n fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a\n intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito\n aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de\n 2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min.\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).\n 4. As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão\n conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da\n causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis\n com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo\n automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material\n - consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao\n planejamento licitatório - para a relação jurídica processual\n autonomamente instaurada.\n 5. A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir\n da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais\n distintos daqueles que compõem a relação jurídica material\n subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela\n Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera\n material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia\n que atuaram na relação processual.\n 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito\n autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se\n confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco\n podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado\n no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial\n (REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, DJe de 27/8/2012).\n 7. Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico\n relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo\n logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o\n responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode\n desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação\n jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de\n desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária.\n 8. Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na\n causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à\n necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente\n distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a\n supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de\n lei, direito este que se descola da relação jurídica material\n subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda.\n 9. A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto\n admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas\n processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente\n equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários\n advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime\n próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de\n ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as\n partes litigantes.\n 10. Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios\n sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no\n mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é\n inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem\n direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e\n insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de\n direito material subjacente à lide.\n 11. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o\n acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios\n sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a\n majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos\n procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art.\n 85, caput e § 2º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7dec9cec7c24f305f200f22576c8b3935ac6f7f1ad0e12cc6dd65d1a03f0e821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7525f554c46cc2fb31fafd5a46a862c7e307acc06fdc2c1648aa0edec467b46b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
