# Registro público: STJ — 2269785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7525f554c46cc2fb31fafd5a46a862c7e307acc06fdc2c1648aa0edec467b46b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459862
- **Número de registro na fonte:** 202504872371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO
 MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015
 (CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR
 VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL.
 INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE
 MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO
 JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE
 PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO
 1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
 NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado
 em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de
 origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática
 anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial
 nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos
 demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo
 agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória
 de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida;
 não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio
 da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de
 arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte
 ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão
 do processo licitatório decorreria de falhas administrativas
 imputáveis ao próprio Município.
- **Item 3 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e §
 2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas
 fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem
 revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não
 incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência
 desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a
 intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito
 aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
 2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min.
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão
 conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da
 causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis
 com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo
 automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material
 - consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao
 planejamento licitatório - para a relação jurídica processual
 autonomamente instaurada.
- **Item 5 (texto oficial):** A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir
 da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais
 distintos daqueles que compõem a relação jurídica material
 subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela
 Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera
 material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia
 que atuaram na relação processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito
 autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se
 confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco
 podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado
 no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial
 (REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, DJe de 27/8/2012).
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico
 relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo
 logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o
 responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode
 desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação
 jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de
 desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária.
- **Item 8 (texto oficial):** Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na
 causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à
 necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente
 distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a
 supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de
 lei, direito este que se descola da relação jurídica material
 subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda.
- **Item 9 (texto oficial):** A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto
 admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas
 processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente
 equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários
 advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime
 próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de
 ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as
 partes litigantes.
- **Item 10 (texto oficial):** Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios
 sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no
 mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é
 inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem
 direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e
 insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de
 direito material subjacente à lide.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
 acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios
 sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a
 majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos
 procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art.
 85, caput e § 2º, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO
 MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015
 (CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR
 VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL.
 INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE
 MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO
 JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE
 PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO
 1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
 NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado
 em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de
 origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática
 anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial
 nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos
 demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo
 agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo.
 2. Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória
 de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida;
 não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio
 da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de
 arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte
 ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão
 do processo licitatório decorreria de falhas administrativas
 imputáveis ao próprio Município.
 3. Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e §
 2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas
 fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem
 revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não
 incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência
 desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a
 intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito
 aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
 2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min.
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
 4. As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão
 conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da
 causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis
 com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo
 automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material
 - consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao
 planejamento licitatório - para a relação jurídica processual
 autonomamente instaurada.
 5. A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir
 da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais
 distintos daqueles que compõem a relação jurídica material
 subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela
 Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera
 material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia
 que atuaram na relação processual.
 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito
 autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se
 confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco
 podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado
 no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial
 (REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, DJe de 27/8/2012).
 7. Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico
 relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo
 logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o
 responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode
 desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação
 jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de
 desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária.
 8. Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na
 causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à
 necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente
 distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a
 supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de
 lei, direito este que se descola da relação jurídica material
 subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda.
 9. A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto
 admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas
 processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente
 equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários
 advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime
 próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de
 ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as
 partes litigantes.
 10. Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios
 sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no
 mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é
 inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem
 direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e
 insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de
 direito material subjacente à lide.
 11. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
 acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios
 sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a
 majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos
 procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art.
 85, caput e § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7525f554c46cc2fb31fafd5a46a862c7e307acc06fdc2c1648aa0edec467b46b
- **SHA-256 do comentário:** 27c07dd2866932d7c28cb916797af921579bdce2f1fde54e9703699b3628d1a3
