# Registro público: STJ — 2006951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e72bafe3a84913adaf7e8ceee0c4965d01a8e36d81144b5be294fb04181b0609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827126
- **Número de registro na fonte:** 202103538473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE
QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO CALCADA
APENAS EM PROVA INQUISITORIAL. INSUBSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental".
(AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no   mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à suposta contrariedade ao art. 619 do CPP, não foram
apontadas, especificamente, quais questões deixaram de ser debatidas
pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de
instrumento para a formação da convicção do juiz, desde que
confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, tal como ocorreu no caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou suficientes as provas de autoria
da conduta delitiva, pois além de elementos probantes colhidos em
solo policial, também foram sopesadas provas amealhadas em juízo e
submetidas ao contraditório e à ampla defesa. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE
QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO CALCADA
APENAS EM PROVA INQUISITORIAL. INSUBSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental".
(AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no   mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça.
4. No tocante à suposta contrariedade ao art. 619 do CPP, não foram
apontadas, especificamente, quais questões deixaram de ser debatidas
pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de
instrumento para a formação da convicção do juiz, desde que
confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, tal como ocorreu no caso
concreto.
6. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas de autoria
da conduta delitiva, pois além de elementos probantes colhidos em
solo policial, também foram sopesadas provas amealhadas em juízo e
submetidas ao contraditório e à ampla defesa. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 454134>>-SP,
         <<AgRg no HC 388589>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - NÃO ADMISSÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1924702>>-GO
(AFRONTA AO ART. 619 DO CPP - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 237445>>-RS,
         <<REsp 1299021>>-SP
(PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO - FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO
JUIZ - CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1168210>>-PR,
         <<HC 438011>>-RJ
(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1652393>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1331417>>-RR,
         <<AgRg no AREsp 1014272>>-BA
(RECURSO ESPECIAL -  ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 359542>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 863908>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000123 SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3041043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149922/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e72bafe3a84913adaf7e8ceee0c4965d01a8e36d81144b5be294fb04181b0609
- **SHA-256 do comentário:** f8b11f92691af30f7a032ed33cafc64cf7182913fddee4f48735595ad5c08947
