# Registro público: STJ — 2000406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461439
- **Número de registro na fonte:** 202201283020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO.  JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À
 PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA
 POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão
 virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido
 julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é
 possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
 honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda
 Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com
 tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do
 Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando,
 no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes
 termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com
 encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial
 requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado
 pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias
 próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal),
 observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à
 possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de
 pagamento diferido nos termos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2,
 estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos
 honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão
 recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao
 Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele
 requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil,
 inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão
 orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item
 2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público
 o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o
 art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à
 possibilidade de adiantamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO.  JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À
 PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA
 POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão
 virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido
 julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é
 possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
 honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda
 Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com
 tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).
 2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do
 Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando,
 no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes
 termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com
 encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial
 requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado
 pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias
 próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal),
 observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à
 possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de
 pagamento diferido nos termos legais.
 3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2,
 estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos
 honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do
 Código de Processo Civil.
 4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão
 recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao
 Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele
 requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil,
 inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão
 orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item
 2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público
 o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o
 art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à
 possibilidade de adiantamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000406 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bafe3e9b228dc0fa746f3b7bbe088ddc06d6fc9b27bb1ece47e395b77f226a5a
- **SHA-256 do comentário:** c8a6bc19faade8f3f48a6d223985c173b8a2720cece1d02a5504218b1a299ebf
