{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159983,"origem":"stj","sha256_origem":"01e0e418b0af4c80f2cfda047332daf36977a432a2faed0ebe0963674402a595","registro_original":{"id_fonte":"1461459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265962","numero_registro":"202601187740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.\n EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.\n PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO\n PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\n I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás\n contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos\n infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente\n público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na\n fase de liquidação, em razão do acolhimento parcial de exceção de\n pré-executividade oposta pela parte executada, além de afastar a\n incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 na hipótese.\n II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou,\n fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\n à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da\n pretendida. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de\n reabrir a discussão de matéria já decidida não viabiliza o recurso,\n pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com\n negativa de prestação jurisdicional.\n III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\n em especial no Tema 421, orienta que é cabível a condenação da\n Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a\n exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir ou reduzir\n o valor da execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.660/SP,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator\n Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025,\n DJEN de 4/7/2025.\n IV - Na espécie, a atuação da executada foi determinante para\n impulsionar o reconhecimento da inexigibilidade das penalidades\n revogadas por lei estadual superveniente, o que justifica a fixação\n de honorários em observância aos princípios da causalidade e da\n sucumbência. No mais, \"Fica prejudicada a análise da divergência\n jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\n Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional\"\n (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)\n V - O art. 90, § 4º, do CPC/2015 estabelece uma \"sanção premial\"\n destinada a estimular a solução célere do litígio, prevendo a\n redução dos honorários pela metade quando o réu reconhece a\n procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação.\n Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro\n Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de\n 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.\n VI - Embora a norma exija concordância imediata e pedido de\n extinção, tal como reconheceu o Tribunal de origem, as\n peculiaridades do caso concreto autorizam interpretação diversa. A\n readequação dos cálculos, com a exclusão das multas, decorreu de\n alteração legislativa, cuja implementação dependia da\n operacionalização dos sistemas informatizados da fazenda. Nesse\n cenário, verificado que o ente público adotou postura que contribuiu\n para a solução da controvérsia, sem atuação deliberadamente\n protelatória, admite-se a aplicação do redutor da verba honorária\n para evitar o comprometimento da finalidade da norma, que é a\n redução da litigiosidade. Precedente: AgInt no REsp n. 1.903.180/PR,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021.\n VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar a\n aplicação da redução de metade dos honorários prevista no art. 90, §\n 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\n Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\n votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00090 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)\n (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2136660>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2806204>>-GO\n (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2157002>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONCORDÂNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO PELA METADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2445927>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2220922>>-SP\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - FAZENDA PÚBLICA NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1903180>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5821b5ece71b43fc918c738591de1359416478be1c1e425f5bba64a9864ad2eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"01e0e418b0af4c80f2cfda047332daf36977a432a2faed0ebe0963674402a595","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
