# Registro público: STJ — 2265962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e0e418b0af4c80f2cfda047332daf36977a432a2faed0ebe0963674402a595

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461459
- **Número de registro na fonte:** 202601187740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente público ao pagamento de honorários ad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
 EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO
 PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás
 contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos
 infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente
 público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na
 fase de liquidação, em razão do acolhimento parcial de exceção de
 pré-executividade oposta pela parte executada, além de afastar a
 incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 na hipótese.
 II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou,
 fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
 à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da
 pretendida. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
 reabrir a discussão de matéria já decidida não viabiliza o recurso,
 pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
 negativa de prestação jurisdicional.
 III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 em especial no Tema 421, orienta que é cabível a condenação da
 Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a
 exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir ou reduzir
 o valor da execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.660/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025,
 DJEN de 4/7/2025.
 IV - Na espécie, a atuação da executada foi determinante para
 impulsionar o reconhecimento da inexigibilidade das penalidades
 revogadas por lei estadual superveniente, o que justifica a fixação
 de honorários em observância aos princípios da causalidade e da
 sucumbência. No mais, "Fica prejudicada a análise da divergência
 jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
 Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional"
 (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
 V - O art. 90, § 4º, do CPC/2015 estabelece uma "sanção premial"
 destinada a estimular a solução célere do litígio, prevendo a
 redução dos honorários pela metade quando o réu reconhece a
 procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
 VI - Embora a norma exija concordância imediata e pedido de
 extinção, tal como reconheceu o Tribunal de origem, as
 peculiaridades do caso concreto autorizam interpretação diversa. A
 readequação dos cálculos, com a exclusão das multas, decorreu de
 alteração legislativa, cuja implementação dependia da
 operacionalização dos sistemas informatizados da fazenda. Nesse
 cenário, verificado que o ente público adotou postura que contribuiu
 para a solução da controvérsia, sem atuação deliberadamente
 protelatória, admite-se a aplicação do redutor da verba honorária
 para evitar o comprometimento da finalidade da norma, que é a
 redução da litigiosidade. Precedente: AgInt no REsp n. 1.903.180/PR,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
 VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar a
 aplicação da redução de metade dos honorários prevista no art. 90, §
 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
 Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)
 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2136660>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2806204>>-GO
 (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2157002>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONCORDÂNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO PELA METADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2445927>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2220922>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - FAZENDA PÚBLICA NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1903180>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00090 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265962 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01e0e418b0af4c80f2cfda047332daf36977a432a2faed0ebe0963674402a595
- **SHA-256 do comentário:** f601d84d9b35e8bc046c7d7ccc35df40645981e6457480132d3de7ac60abd43f
