# Registro público: STJ — 2974966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4351edf86dbf5328de6179aba56c9ea5a78d451e312b2ef9ce4550002d7b353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE
 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
 ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
 de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
 de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
 rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
 arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, A Primeira Seção, por unanimidade, afetou os Recursos
 Especiais n. 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.251.538/PE e
 2.250.737/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao rito dos
 recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida
 (Tema n. 1.433): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação
 Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a
 servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato
 Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da
 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento
 posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii)
 pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito
 público."
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE
 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
 ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
 de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
 de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
 rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
 arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
 2. Com efeito, A Primeira Seção, por unanimidade, afetou os Recursos
 Especiais n. 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.251.538/PE e
 2.250.737/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao rito dos
 recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida
 (Tema n. 1.433): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação
 Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a
 servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato
 Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da
 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento
 posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii)
 pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito
 público."
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AFETADA - RETORNO DOS AUTOS)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2002883>>-RS,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2560403>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01037 INC:00002 ART:01040
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256L
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
