# Registro público: STJ — 1736396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c5a710d4fc9d91fa8e2f16f1e3d83ac819af50f8312ff3970abaf6c1320ab4

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle
de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/03/2016, DJe 15/03/2016).
2. Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.
19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal
da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
