{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160,"origem":"stj","sha256_origem":"fd2154c0c402d409166c8220c7461ee52e0bd5244d0517680714333a78dd12f0","registro_original":{"id_fonte":"000814009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957449","numero_registro":"202102763560","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO COM A\nEXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE\nIMPEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O OBJETIVO\nDE EVITAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento\nsegundo o qual o deferimento de medida liminar para suspender a\nexigibilidade do tributo não impede o Fisco de constituir\nregularmente o crédito tributário, a fim de que se evite a\ndecadência.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR -\nINEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1660697>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1526313>>-SP,\n         <<REsp 849273>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b0c9989ff2576c5f1e1b1e7a9dfa030730ea9fa94f884f575f6cfbd70ee1a618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
