# Registro público: STJ — 1982806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f208b4073d570ba3498305f99f6286d159c87d5ac9f131e917ab4bf49373346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827158
- **Número de registro na fonte:** 202200269131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA
VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PREVISTA NO ART.
215-A DO MESMO CÓDEX. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.121/STJ. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do julgado não demandou reexame do acervo
fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e,
portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos RESP n.
1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, da
relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.121/STJ):
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
- **Item 3 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA
VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PREVISTA NO ART.
215-A DO MESMO CÓDEX. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.121/STJ. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo
fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e,
portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos RESP n.
1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, da
relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.121/STJ):
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VÍTIMA MENOR
DE 14 (QUATORZE) ANOS -  ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL -
DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - {{RESP 1959697}}-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         {{RESP 1957637}}-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         {{RESP 1958862}}-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         {{RESP 1954997}}-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 359542>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 863908>>-BA
(AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS -  SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62813/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
