# Registro público: STJ — 2183410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58363c1e74b1cb2970de300cecda2edd9afa68fd3dc3871419dfa2f3f4a5474d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade
 contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros
 aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial
 provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam
 quanto à temática da modulação de efeitos.

### III. Razões de decidir

3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o
 mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via
 estreita dos embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação
 de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
 2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência
 dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as
 alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento
 para modular.
 3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando
 fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto
 de jurisprudência dominante.
 4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário,
 nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505;
 CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB,
 arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art.
 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min.
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ,
 REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão
 Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025;
 STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman
 Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt
 no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
 19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel.
 Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
 CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E
 CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO
 VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade
 contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros
 aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial
 provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam
 quanto à temática da modulação de efeitos.
 III. Razões de decidir
 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o
 mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via
 estreita dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo e tese
 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação
 de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
 2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência
 dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as
 alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento
 para modular.
 3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando
 fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto
 de jurisprudência dominante.
 4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário,
 nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505;
 CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB,
 arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art.
 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min.
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ,
 REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão
 Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025;
 STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman
 Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt
 no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
 19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel.
 Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
 Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
