{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160003,"origem":"stj","sha256_origem":"90df45d7a00a9f8ab3fb1e78071fe11b93e9bb91ef67ac175b0c3ab310e0f578","registro_original":{"id_fonte":"1463949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199118","numero_registro":"202500596139","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM AÇÃO\n ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA\n (REGIDA PELA LEI N. 13.988/2020). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. EM PRINCÍPIO, CABÍVEL, SALVO SE TAL RUBRICA JÁ ESTIVER\n INCLUÍDA NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EVITANDO-SE, NESSE\n CASO, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (TAL COMO SE DEU NA HIPÓTESE DOS\n AUTOS). RECURSO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão\n do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação\n de empresa em recuperação judicial ao pagamento de honorários\n advocatícios sucumbenciais, em razão de renúncia ao direito\n discutido em ação anulatória de débito tributário, para adesão à\n transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.\n 2. A sentença de primeiro grau homologou a renúncia ao direito\n discutido na ação e condenou a parte autora ao pagamento de\n honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de\n Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a\n sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários\n advocatícios, sob o fundamento de que a verba honorária já havia\n sido incluída nos valores pagos na transação tributária,\n configurando bis in idem.\n II. Questão em discussão\n 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\n saber se, em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação\n anulatória de débito tributário, indispensável à viabilização da\n adesão à proposta de transação segundo dispõe a Lei n. 13.988/2020,\n é cabível ou não a condenação da parte autora (renunciante) ao\n pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 90, caput,\n do CPC. Debate-se, ainda, se o arbitramento de honorários\n advocatícios, na específica hipótese dos autos, configuraria\n indevido bis in idem, sob a alegação de que a verba honorária teria\n integrado os termos da transação, objeto de específico pagamento.\n III. Razões de decidir\n 4. Da longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o\n tema extrai-se, como razão de decidir, que permeou, inclusive, a\n formulação de teses jurídicas repetitivas e vinculantes, a\n inequívoca compreensão de que, em regra, é devido arbitramento de\n honorários advocatícios no caso de desistência ou de renuncia dos\n embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em\n virtude da adesão a parcelamento fiscal. Somente não serão devidos\n honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída no\n pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em\n duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.\n Para efeito de cabimento de honorários advocatícios, inexistem\n razões relevantes para dar tratamento distinto entre a\n desistência/renúncia decorrente do parcelamento tributário e aquela\n derivada da transação tributária, consideradas, naturalmente, suas\n particularidades.\n 5. A manifestação de vontade do contribuinte ao renunciar à ação\n judicial que visa desconstituir o crédito tributário, como eventual\n condição à adesão ao parcelamento fiscal prevista na lei\n instituidora, ou como pressuposto legal à adesão à proposta de\n transação tributária, conforme estabelecido no inciso V do art. 3º\n da Lei n. 13.988/2020, guarda o mesmo grau de voluntariedade,\n mostrando-se absolutamente válida a esse fim, considerada a\n verticalidade da relação jurídica de direito público em exame, a\n justificar a reduzida margem de negociação conferida ao\n contribuinte. Tanto na transação tributária, como no parcelamento\n fiscal, a supremacia do interesse público se faz igualmente\n presente. As condições são dispostas na lei, em observância,\n precipuamente, aos interesses do ente fazendário, como titular do\n crédito público que é.\n 6. A transação tributária não importa na pronta e imediata extinção\n da obrigação tributária pela novação, o que faria, supostamente,\n incutir na percepção do contribuinte a compreensão de que não mais\n haveria de se incumbir com os ônus sucumbenciais da ação judicial em\n trâmite (no que se inserem os honorários advocatícios). Primeiro,\n não se pode olvidar dos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.\n 13.988/2020 que encerrou esta longeva discussão doutrinária (se da\n transação resultaria ou não o nascimento de uma nova obrigação), ao\n explicitar que o crédito transacionado somente será extinto após o\n integral cumprimento do acordo, deixando claro que, no caso de\n descumprimento, o débito tributário original subsiste em todos os\n seus termos (abatidos, naturalmente, os valores pagos), não havendo\n falar, nessa medida, em novação. Em segundo lugar, a desoneração\n pelo pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência da\n transação, somente ocorreria no caso de haver expressa previsão\n nesse sentido nos termos da proposta de transação. Não havendo\n disposição, inexiste frustração de expectativa do contribuinte,\n muito menos que se possa reputar legítima.\n 7. A exigência de honorários advocatícios da parte renunciante não\n encerra nenhum desbordamento da boa-fé objetiva, pois, além de a\n extensão da dívida encontrar-se, devidamente discriminada na\n proposta de transação tributária, por expressa determinação legal,\n conferindo ao contribuinte inequívoca ciência a respeito da\n abrangência da dívida transacionada, não se pode afastar os\n consectários processuais, desde sempre estabelecidos na lei adjetiva\n civil, advindos da extinção do processo em decorrência da renúncia\n ou desistência da ação em que se discute o débito tributário.\n 8. Em relação à extensão da dívida, relevante notar que a lei de\n regência estabelece as condições mínimas e necessárias para o\n atingimento de sua finalidade precípua (qual seja, a resolução do\n litígio e consequente extinção do crédito tributário), bem como\n impõe, em observância ao princípio da transparência, que a proposta\n de transação, a ser submetida à analise do contribuinte, especifique\n e discrimine os créditos nela contemplados e os meios para a sua\n extinção.\n 8.1 A Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu qualquer regramento\n atinente à dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou\n ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida\n transacionada. Se é fato indiscutível que a lei de regência não\n dispensa a cobrança de honorários advocatícios, tem-se não se\n afigurar possível, por qualquer meio interpretativo de que se valha,\n concluir que a proposta de transação implicitamente os abrangeria.\n 9. A partir do ajuizamento de uma ação judicial, devidamente\n angularizada, a fixação de honorários advocatícios, como decorrência\n da extinção do processo, é a regra em nosso ordenamento jurídico\n processual, inclusive quando a parte autora renuncia ao direito ali\n discutido (art. 90 do CPC). Esta regra legal somente pode ser\n excepcionada por lei que venha dispor em sentido diverso.\n 10. Omissa a lei de regência quanto à dispensa dos honorários\n advocatícios, sua exigência é impositiva e pode se dar na via\n administrativa, quando integrante da dívida transacionada,\n devidamente discriminada na proposta de transação (não passível de\n se repetir em juízo), ou na via judicial. Compreensão diversa\n encerra manifesta afronta ao art. 90 do CPC.\n 11. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos\n fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a proposta de\n transação em exame, de modo transparente, como exige a lei, fez\n constar de seus termos a especificação do crédito, os juros\n incidentes, a correção monetária, e, de modo expresso, os encargos e\n os honorários advocatícios a ele relacionados, objeto, portanto, do\n acordo de transação. Nesse quadro, o arbitramento de honorários\n advocatícios, por ocasião da extinção da ação anulatória de débito\n tributário, em razão da renúncia ao direito ali discutido,\n configuraria indevido bis in idem.\n IV. Dispositivo e tese\n 12. Resultado do julgamento: Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Em atenção ao fato de que a Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu a\n dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou qualquer ilação\n de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida\n transacionada, é devido seu arbitramento no caso de desistência ou\n de renuncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da\n adesão à proposta de transação tributária. 2. Somente não serão\n devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída\n na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em\n duplicidade.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; Lei n.\n 13.988/2020, art. 3º, V.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, REsp\n 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;\n STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,\n DJe 17/10/2013; STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco\n Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no REsp\n 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena\n Costa, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; STJ, Tema 1.317; STJ, REsp\n 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min.\n Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/06/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\n Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\n termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão (voto-vista) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\n Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2daaa9c6112a94a3ba66369eb00daf8e19f3c8e91d856ba5da4c41ca39e3e797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"90df45d7a00a9f8ab3fb1e78071fe11b93e9bb91ef67ac175b0c3ab310e0f578","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
