# Registro público: STJ — 2199118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90df45d7a00a9f8ab3fb1e78071fe11b93e9bb91ef67ac175b0c3ab310e0f578

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1463949
- **Número de registro na fonte:** 202500596139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação
 de empresa em recuperação judicial ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais, em razão de renúncia ao direito
 discutido em ação anulatória de débito tributário, para adesão à
 transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
 2. A sentença de primeiro grau homologou a renúncia ao direito
 discutido na ação e condenou a parte autora ao pagamento de
 honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de
 Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a
 sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários
 advocatícios, sob o fundamento de que a verba honorária já havia
 sido incluída nos valores pagos na transação tributária,
 configurando bis in idem.

### II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
 saber se, em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação
 anulatória de débito tributário, indispensável à viabilização da
 adesão à proposta de transação segundo dispõe a Lei n. 13.988/2020,
 é cabível ou não a condenação da parte autora (renunciante) ao
 pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 90, caput,
 do CPC. Debate-se, ainda, se o arbitramento de honorários
 advocatícios, na específica hipótese dos autos, configuraria
 indevido bis in idem, sob a alegação de que a verba honorária teria
 integrado os termos da transação, objeto de específico pagamento.

### III. Razões de decidir

4. Da longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
 tema extrai-se, como razão de decidir, que permeou, inclusive, a
 formulação de teses jurídicas repetitivas e vinculantes, a
 inequívoca compreensão de que, em regra, é devido arbitramento de
 honorários advocatícios no caso de desistência ou de renuncia dos
 embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em
 virtude da adesão a parcelamento fiscal. Somente não serão devidos
 honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída no
 pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em
 duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.
 Para efeito de cabimento de honorários advocatícios, inexistem
 razões relevantes para dar tratamento distinto entre a
 desistência/renúncia decorrente do parcelamento tributário e aquela
 derivada da transação tributária, consideradas, naturalmente, suas
 particularidades.
 5. A manifestação de vontade do contribuinte ao renunciar à ação
 judicial que visa desconstituir o crédito tributário, como eventual
 condição à adesão ao parcelamento fiscal prevista na lei
 instituidora, ou como pressuposto legal à adesão à proposta de
 transação tributária, conforme estabelecido no inciso V do art. 3º
 da Lei n. 13.988/2020, guarda o mesmo grau de voluntariedade,
 mostrando-se absolutamente válida a esse fim, considerada a
 verticalidade da relação jurídica de direito público em exame, a
 justificar a reduzida margem de negociação conferida ao
 contribuinte. Tanto na transação tributária, como no parcelamento
 fiscal, a supremacia do interesse público se faz igualmente
 presente. As condições são dispostas na lei, em observância,
 precipuamente, aos interesses do ente fazendário, como titular do
 crédito público que é.
 6. A transação tributária não importa na pronta e imediata extinção
 da obrigação tributária pela novação, o que faria, supostamente,
 incutir na percepção do contribuinte a compreensão de que não mais
 haveria de se incumbir com os ônus sucumbenciais da ação judicial em
 trâmite (no que se inserem os honorários advocatícios). Primeiro,
 não se pode olvidar dos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.
 13.988/2020 que encerrou esta longeva discussão doutrinária (se da
 transação resultaria ou não o nascimento de uma nova obrigação), ao
 explicitar que o crédito transacionado somente será extinto após o
 integral cumprimento do acordo, deixando claro que, no caso de
 descumprimento, o débito tributário original subsiste em todos os
 seus termos (abatidos, naturalmente, os valores pagos), não havendo
 falar, nessa medida, em novação. Em segundo lugar, a desoneração
 pelo pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência da
 transação, somente ocorreria no caso de haver expressa previsão
 nesse sentido nos termos da proposta de transação. Não havendo
 disposição, inexiste frustração de expectativa do contribuinte,
 muito menos que se possa reputar legítima.
 7. A exigência de honorários advocatícios da parte renunciante não
 encerra nenhum desbordamento da boa-fé objetiva, pois, além de a
 extensão da dívida encontrar-se, devidamente discriminada na
 proposta de transação tributária, por expressa determinação legal,
 conferindo ao contribuinte inequívoca ciência a respeito da
 abrangência da dívida transacionada, não se pode afastar os
 consectários processuais, desde sempre estabelecidos na lei adjetiva
 civil, advindos da extinção do processo em decorrência da renúncia
 ou desistência da ação em que se discute o débito tributário.
 8. Em relação à extensão da dívida, relevante notar que a lei de
 regência estabelece as condições mínimas e necessárias para o
 atingimento de sua finalidade precípua (qual seja, a resolução do
 litígio e consequente extinção do crédito tributário), bem como
 impõe, em observância ao princípio da transparência, que a proposta
 de transação, a ser submetida à analise do contribuinte, especifique
 e discrimine os créditos nela contemplados e os meios para a sua
 extinção.
 8.1 A Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu qualquer regramento
 atinente à dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou
 ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
 transacionada. Se é fato indiscutível que a lei de regência não
 dispensa a cobrança de honorários advocatícios, tem-se não se
 afigurar possível, por qualquer meio interpretativo de que se valha,
 concluir que a proposta de transação implicitamente os abrangeria.
 9. A partir do ajuizamento de uma ação judicial, devidamente
 angularizada, a fixação de honorários advocatícios, como decorrência
 da extinção do processo, é a regra em nosso ordenamento jurídico
 processual, inclusive quando a parte autora renuncia ao direito ali
 discutido (art. 90 do CPC). Esta regra legal somente pode ser
 excepcionada por lei que venha dispor em sentido diverso.
 10. Omissa a lei de regência quanto à dispensa dos honorários
 advocatícios, sua exigência é impositiva e pode se dar na via
 administrativa, quando integrante da dívida transacionada,
 devidamente discriminada na proposta de transação (não passível de
 se repetir em juízo), ou na via judicial. Compreensão diversa
 encerra manifesta afronta ao art. 90 do CPC.
 11. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos
 fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a proposta de
 transação em exame, de modo transparente, como exige a lei, fez
 constar de seus termos a especificação do crédito, os juros
 incidentes, a correção monetária, e, de modo expresso, os encargos e
 os honorários advocatícios a ele relacionados, objeto, portanto, do
 acordo de transação. Nesse quadro, o arbitramento de honorários
 advocatícios, por ocasião da extinção da ação anulatória de débito
 tributário, em razão da renúncia ao direito ali discutido,
 configuraria indevido bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do julgamento: Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em atenção ao fato de que a Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu a
 dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou qualquer ilação
 de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
 transacionada, é devido seu arbitramento no caso de desistência ou
 de renuncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da
 adesão à proposta de transação tributária. 2. Somente não serão
 devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída
 na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em
 duplicidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; Lei n.
 13.988/2020, art. 3º, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, REsp
 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
 STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
 DJe 17/10/2013; STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco
 Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no REsp
 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; STJ, Tema 1.317; STJ, REsp
 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min.
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/06/2025.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
 (REGIDA PELA LEI N. 13.988/2020). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. EM PRINCÍPIO, CABÍVEL, SALVO SE TAL RUBRICA JÁ ESTIVER
 INCLUÍDA NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EVITANDO-SE, NESSE
 CASO, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (TAL COMO SE DEU NA HIPÓTESE DOS
 AUTOS). RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação
 de empresa em recuperação judicial ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais, em razão de renúncia ao direito
 discutido em ação anulatória de débito tributário, para adesão à
 transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
 2. A sentença de primeiro grau homologou a renúncia ao direito
 discutido na ação e condenou a parte autora ao pagamento de
 honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de
 Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a
 sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários
 advocatícios, sob o fundamento de que a verba honorária já havia
 sido incluída nos valores pagos na transação tributária,
 configurando bis in idem.
 II. Questão em discussão
 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
 saber se, em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação
 anulatória de débito tributário, indispensável à viabilização da
 adesão à proposta de transação segundo dispõe a Lei n. 13.988/2020,
 é cabível ou não a condenação da parte autora (renunciante) ao
 pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 90, caput,
 do CPC. Debate-se, ainda, se o arbitramento de honorários
 advocatícios, na específica hipótese dos autos, configuraria
 indevido bis in idem, sob a alegação de que a verba honorária teria
 integrado os termos da transação, objeto de específico pagamento.
 III. Razões de decidir
 4. Da longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
 tema extrai-se, como razão de decidir, que permeou, inclusive, a
 formulação de teses jurídicas repetitivas e vinculantes, a
 inequívoca compreensão de que, em regra, é devido arbitramento de
 honorários advocatícios no caso de desistência ou de renuncia dos
 embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em
 virtude da adesão a parcelamento fiscal. Somente não serão devidos
 honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída no
 pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em
 duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.
 Para efeito de cabimento de honorários advocatícios, inexistem
 razões relevantes para dar tratamento distinto entre a
 desistência/renúncia decorrente do parcelamento tributário e aquela
 derivada da transação tributária, consideradas, naturalmente, suas
 particularidades.
 5. A manifestação de vontade do contribuinte ao renunciar à ação
 judicial que visa desconstituir o crédito tributário, como eventual
 condição à adesão ao parcelamento fiscal prevista na lei
 instituidora, ou como pressuposto legal à adesão à proposta de
 transação tributária, conforme estabelecido no inciso V do art. 3º
 da Lei n. 13.988/2020, guarda o mesmo grau de voluntariedade,
 mostrando-se absolutamente válida a esse fim, considerada a
 verticalidade da relação jurídica de direito público em exame, a
 justificar a reduzida margem de negociação conferida ao
 contribuinte. Tanto na transação tributária, como no parcelamento
 fiscal, a supremacia do interesse público se faz igualmente
 presente. As condições são dispostas na lei, em observância,
 precipuamente, aos interesses do ente fazendário, como titular do
 crédito público que é.
 6. A transação tributária não importa na pronta e imediata extinção
 da obrigação tributária pela novação, o que faria, supostamente,
 incutir na percepção do contribuinte a compreensão de que não mais
 haveria de se incumbir com os ônus sucumbenciais da ação judicial em
 trâmite (no que se inserem os honorários advocatícios). Primeiro,
 não se pode olvidar dos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.
 13.988/2020 que encerrou esta longeva discussão doutrinária (se da
 transação resultaria ou não o nascimento de uma nova obrigação), ao
 explicitar que o crédito transacionado somente será extinto após o
 integral cumprimento do acordo, deixando claro que, no caso de
 descumprimento, o débito tributário original subsiste em todos os
 seus termos (abatidos, naturalmente, os valores pagos), não havendo
 falar, nessa medida, em novação. Em segundo lugar, a desoneração
 pelo pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência da
 transação, somente ocorreria no caso de haver expressa previsão
 nesse sentido nos termos da proposta de transação. Não havendo
 disposição, inexiste frustração de expectativa do contribuinte,
 muito menos que se possa reputar legítima.
 7. A exigência de honorários advocatícios da parte renunciante não
 encerra nenhum desbordamento da boa-fé objetiva, pois, além de a
 extensão da dívida encontrar-se, devidamente discriminada na
 proposta de transação tributária, por expressa determinação legal,
 conferindo ao contribuinte inequívoca ciência a respeito da
 abrangência da dívida transacionada, não se pode afastar os
 consectários processuais, desde sempre estabelecidos na lei adjetiva
 civil, advindos da extinção do processo em decorrência da renúncia
 ou desistência da ação em que se discute o débito tributário.
 8. Em relação à extensão da dívida, relevante notar que a lei de
 regência estabelece as condições mínimas e necessárias para o
 atingimento de sua finalidade precípua (qual seja, a resolução do
 litígio e consequente extinção do crédito tributário), bem como
 impõe, em observância ao princípio da transparência, que a proposta
 de transação, a ser submetida à analise do contribuinte, especifique
 e discrimine os créditos nela contemplados e os meios para a sua
 extinção.
 8.1 A Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu qualquer regramento
 atinente à dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou
 ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
 transacionada. Se é fato indiscutível que a lei de regência não
 dispensa a cobrança de honorários advocatícios, tem-se não se
 afigurar possível, por qualquer meio interpretativo de que se valha,
 concluir que a proposta de transação implicitamente os abrangeria.
 9. A partir do ajuizamento de uma ação judicial, devidamente
 angularizada, a fixação de honorários advocatícios, como decorrência
 da extinção do processo, é a regra em nosso ordenamento jurídico
 processual, inclusive quando a parte autora renuncia ao direito ali
 discutido (art. 90 do CPC). Esta regra legal somente pode ser
 excepcionada por lei que venha dispor em sentido diverso.
 10. Omissa a lei de regência quanto à dispensa dos honorários
 advocatícios, sua exigência é impositiva e pode se dar na via
 administrativa, quando integrante da dívida transacionada,
 devidamente discriminada na proposta de transação (não passível de
 se repetir em juízo), ou na via judicial. Compreensão diversa
 encerra manifesta afronta ao art. 90 do CPC.
 11. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos
 fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a proposta de
 transação em exame, de modo transparente, como exige a lei, fez
 constar de seus termos a especificação do crédito, os juros
 incidentes, a correção monetária, e, de modo expresso, os encargos e
 os honorários advocatícios a ele relacionados, objeto, portanto, do
 acordo de transação. Nesse quadro, o arbitramento de honorários
 advocatícios, por ocasião da extinção da ação anulatória de débito
 tributário, em razão da renúncia ao direito ali discutido,
 configuraria indevido bis in idem.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do julgamento: Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em atenção ao fato de que a Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu a
 dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou qualquer ilação
 de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
 transacionada, é devido seu arbitramento no caso de desistência ou
 de renuncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da
 adesão à proposta de transação tributária. 2. Somente não serão
 devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída
 na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em
 duplicidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; Lei n.
 13.988/2020, art. 3º, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, REsp
 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
 STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
 DJe 17/10/2013; STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco
 Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no REsp
 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; STJ, Tema 1.317; STJ, REsp
 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min.
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/06/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
 termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão (voto-vista) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199118 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90df45d7a00a9f8ab3fb1e78071fe11b93e9bb91ef67ac175b0c3ab310e0f578
- **SHA-256 do comentário:** be994c105a77ab63794bbeb0eea24b22d436e3c0dd0df337bc5feaec8e516be9
