{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160004,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd67a2494366f7797fc13d717ccc2e65924f4940d0d3747182a046b9527bb51","registro_original":{"id_fonte":"1464420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77334","numero_registro":"202503725176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.\n INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que candidato ao\n concurso da PMERJ/2014 pleiteia a atribuição de pontos decorrentes\n da anulação de questões de História. O feito foi inicialmente\n extinto por decadência, mas o Superior Tribunal de Justiça afastou\n esse fundamento e determinou o retorno dos autos para julgamento do\n mérito, ocasião em que a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi\n interposto recurso ordinário contra o acórdão recorrido.\n II -  Por meio da análise do recurso de ordinário em mandado de\n segurança verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão\n recorrido em 11.8.2025, sendo o recurso em mandado de segurança\n interposto somente em 2.9.2025. O recurso é, pois, manifestamente\n intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\n úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219,\n caput, do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente\n intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou\n prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 1.231). Dessa\n forma, não há como afastar a intempestividade.\n III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,\n o recorrente deve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de\n interposição do recurso\".\n IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias\n ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal\n Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de\n origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade\n recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no\n Superior Tribunal de Justiça.\n V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n entende-se que \"a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de\n cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da\n Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são\n considerados feriados locais para fins de comprovação da\n tempestividade recursal\" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).\n VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no\n Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,\n estender os \"efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos\n interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\n igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\n internos/regimentais contra decisões monocráticas de\n inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\n ausência de expediente forense\".\n VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não\n apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade\n do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após\n a interposição do recurso.\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"225c9a428555c61445d257fb1954164c745313665d183e7f7a28c7fdb4895c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
