# Registro público: STJ — 77334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd67a2494366f7797fc13d717ccc2e65924f4940d0d3747182a046b9527bb51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que candidato ao concurso da PMERJ/2014 pleiteia a atribuição de pontos decorrentes da anulação de questões de História. O feito foi inicialmente extinto por decadência, mas o Superior Tribunal de Justiça afastou esse fundamento e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito, ocasião em que a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi interposto recurso ordinário contra o acórdão recorrido. II - Por meio da a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
 INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que candidato ao
 concurso da PMERJ/2014 pleiteia a atribuição de pontos decorrentes
 da anulação de questões de História. O feito foi inicialmente
 extinto por decadência, mas o Superior Tribunal de Justiça afastou
 esse fundamento e determinou o retorno dos autos para julgamento do
 mérito, ocasião em que a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi
 interposto recurso ordinário contra o acórdão recorrido.
 II -  Por meio da análise do recurso de ordinário em mandado de
 segurança verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
 recorrido em 11.8.2025, sendo o recurso em mandado de segurança
 interposto somente em 2.9.2025. O recurso é, pois, manifestamente
 intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
 úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219,
 caput, do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente
 intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 1.231). Dessa
 forma, não há como afastar a intempestividade.
 III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
 o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
 interposição do recurso".
 IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
 ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
 Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
 origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
 recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
 Superior Tribunal de Justiça.
 V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
 Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
 considerados feriados locais para fins de comprovação da
 tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
 VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
 Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
 estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense".
 VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
 apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
 do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
 a interposição do recurso.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
