# Registro público: STJ — 169207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226ac7f73360eadd425af9bb2f60f0ecb5a87344092e1bed6d1f6726a46c3a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. TESE NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, quanto à tese de decretação da prisão de ofício na
sentença, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de
apelar em liberdade se deu por meio de decisão suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 387, § 1.º, do Código de Processo
Penal, pois foi justificada a necessidade da custódia cautelar como
forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do
Sentenciado, em razão da necessidade de garantia da ordem pública,
não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a
gravidade concreta da conduta e o modus operandi - demonstrada pelo
suposto envolvimento do Acusado em organização criminosa - a revelar
a sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o
Agravante, juntamente com Corréus, estavam organizados de forma
estável e mediante divisão de tarefas, vinculado à facção criminosa
intitulada "Os Manos", voltado, à prática de crimes contra o
patrimônio. Salientou-se, também, que os crimes foram praticados com
violência e grave ameaça - latrocínio tentado, receptação,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação
criminosa armada.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo precedentes desta Corte Superior, considera-se idônea a
fundamentação que decreta a prisão preventiva em razão de haver
indícios da participação do réu em organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Foi ressaltado, ainda, que trata-se de Agravante reincidente,
evidenciando-se a real possibilidade de reiteração delitiva. Tais
circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. TESE NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, quanto à tese de decretação da prisão de ofício na
sentença, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de
apelar em liberdade se deu por meio de decisão suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 387, § 1.º, do Código de Processo
Penal, pois foi justificada a necessidade da custódia cautelar como
forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito.
3. Com efeito, os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do
Sentenciado, em razão da necessidade de garantia da ordem pública,
não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a
gravidade concreta da conduta e o modus operandi - demonstrada pelo
suposto envolvimento do Acusado em organização criminosa - a revelar
a sua periculosidade.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o
Agravante, juntamente com Corréus, estavam organizados de forma
estável e mediante divisão de tarefas, vinculado à facção criminosa
intitulada "Os Manos", voltado, à prática de crimes contra o
patrimônio. Salientou-se, também, que os crimes foram praticados com
violência e grave ameaça - latrocínio tentado, receptação,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação
criminosa armada.
5. Segundo precedentes desta Corte Superior, considera-se idônea a
fundamentação que decreta a prisão preventiva em razão de haver
indícios da participação do réu em organização criminosa.
6. Foi ressaltado, ainda, que trata-se de Agravante reincidente,
evidenciando-se a real possibilidade de reiteração delitiva. Tais
circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 90089>>-MG,
         <<AgRg no HC 560018>>-RN,
         <<AgRg no HC 714047>>-SC
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 593471>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 226ac7f73360eadd425af9bb2f60f0ecb5a87344092e1bed6d1f6726a46c3a3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 226ac7f73360eadd425af9bb2f60f0ecb5a87344092e1bed6d1f6726a46c3a3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

