{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160021,"origem":"stj","sha256_origem":"4a065ec90cf984a01cb8b53439af36842cdb4c9d53dca27ff7dbcd8c070dd997","registro_original":{"id_fonte":"1464458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683623","numero_registro":"202402432790","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.\n RECUSA DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA\n PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO DE IMPOSIÇÃO\n DE GARANTIA. TEMA 578/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDA.\n INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código\n de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de\n questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para\n a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à\n parte embargante.\n 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas\n as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a\n natureza propter rem da obrigação tributária adere à coisa para\n reforçar a garantia do crédito em favor do Fisco, mas não confere ao\n devedor o direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação\n de bem imóvel de baixa liquidez em detrimento da ordem legal de\n penhora, que prioriza o dinheiro, consignando a incidência do Tema\n 578/STJ.\n 3. Ficou expressamente fundamentado que a pretensão de rever a\n conclusão das instâncias ordinárias sobre a legitimidade da recusa\n fazendária e da adequação da garantia ofertada demanda o reexame do\n acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n.\n 7/STJ.\n 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a\n demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03c2a687139a8fda551b33d10ca464cfdad88a0b1b308aafb486135d13a332cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
