{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16003,"origem":"stj","sha256_origem":"89098a9b098e970677dfe68608b6462dddbb3d0ac4645d5d5ae97c9ef5775157","registro_original":{"id_fonte":"000827161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989497","numero_registro":"202200660157","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART.\n20 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO PARA QUE O\nMINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO.\nPRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para o reconhecimento de nulidades no processo penal é\nimprescindível a comprovação do efetivo prejuízo.\n2. In casu, a despeito de não ter havido intimação pessoal da\nDefensoria Pública da União quanto à sessão de julgamento dos\nembargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese\nveiculada no recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo\nde Não Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada\ne decidida pela Corte de origem.\n3. É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução\npenal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a\ndenúncia.\n4. No caso concreto, tendo sido admitida a peça acusatória e\nprolatada condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é\ninviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo\nPenal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128","urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00370 PAR:00004","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00005 PAR:00005","LEG:FED LCP:000080 ANO:1994\n        ART:00128"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO RETROATIVA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 615739>>-SP,\n         <<AgRg no HC 626687>>-SC\n(FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - SESSÃO DE\nJULGAMENTO)\n   STJ - <<RHC 30469>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11a89b40c259f038c87f1b62327b28190c2bf6e3354f5fac49fedadf54ee86cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
