# Registro público: STJ — 1989497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89098a9b098e970677dfe68608b6462dddbb3d0ac4645d5d5ae97c9ef5775157

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART.
20 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO PARA QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o reconhecimento de nulidades no processo penal é
imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a despeito de não ter havido intimação pessoal da
Defensoria Pública da União quanto à sessão de julgamento dos
embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese
veiculada no recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo
de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada
e decidida pela Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, tendo sido admitida a peça acusatória e
prolatada condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é
inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART.
20 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO PARA QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento de nulidades no processo penal é
imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo.
2. In casu, a despeito de não ter havido intimação pessoal da
Defensoria Pública da União quanto à sessão de julgamento dos
embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese
veiculada no recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo
de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada
e decidida pela Corte de origem.
3. É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia.
4. No caso concreto, tendo sido admitida a peça acusatória e
prolatada condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é
inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 615739>>-SP,
         <<AgRg no HC 626687>>-SC
(FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - SESSÃO DE
JULGAMENTO)
   STJ - <<RHC 30469>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00370 PAR:00004
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00005 PAR:00005
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00128

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art370_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art5_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 763616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2185619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37891/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 778701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
