# Registro público: STJ — 3055078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464488
- **Número de registro na fonte:** 202503648143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
 conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por
 inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo
 interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso
 especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o
 desacerto dos fundamentos da decisão agravada.
 3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa
 fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas
 284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do
 CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo
 interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos
 reputados sem impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do
 agravo interno por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação
 específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e
 211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e
 (ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno
 para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por
 óbice processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
 do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à
 rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos
 essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação
 específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno,
 conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo
 interno foi corretamente descrito e, com base normativa e
 jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da
 dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que
 inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito.
 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os
 argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o
 mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício
 sanável por embargos de declaração.
 10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de
 declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada
 protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
 § 2º, do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP,
 Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN,
 Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp
 1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp
 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp
 2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no
 AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ,
 EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe
 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS,
 Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS,
 Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
 1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF,
 Súmula 284; STJ, Súmula 211

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO
 EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
 insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
 fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
 submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
 3. Embargos de declaração rejeitados.
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
 conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por
 inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo
 interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso
 especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o
 desacerto dos fundamentos da decisão agravada.
 3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa
 fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas
 284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do
 CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo
 interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos
 reputados sem impugnação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do
 agravo interno por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação
 específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e
 211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e
 (ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno
 para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por
 óbice processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
 do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à
 rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos
 essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação
 específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno,
 conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo
 interno foi corretamente descrito e, com base normativa e
 jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da
 dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que
 inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito.
 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os
 argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o
 mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício
 sanável por embargos de declaração.
 10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de
 declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada
 protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
 § 2º, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP,
 Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN,
 Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp
 1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp
 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp
 2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no
 AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ,
 EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe
 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS,
 Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS,
 Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
 1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF,
 Súmula 284; STJ, Súmula 211

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055078 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd
- **SHA-256 do comentário:** a1fcea4631c2b47e1600fcaa4fba1b654c797b2fcad1fe4b632b27aa03f9d24c
