{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160033,"origem":"stj","sha256_origem":"0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f","registro_original":{"id_fonte":"1464490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958254","numero_registro":"202102821310","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.\n 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º,\n do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira\n clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que\n sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do\n inconformismo.\n 2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao\n recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de\n fundamento autônomo do acórdão de origem.\n 3. As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações\n genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que\n beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato\n reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se,\n todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a\n fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido.\n 4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81c297e56e830ca3e3faafc3ea1edb63d99a95ab4add2f9f9e9e85a6fa85393c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
