# Registro público: STJ — 1958254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464490
- **Número de registro na fonte:** 202102821310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º,
 do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira
 clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que
 sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do
 inconformismo.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao
 recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de
 fundamento autônomo do acórdão de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações
 genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que
 beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato
 reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se,
 todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a
 fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.021, § 1º,
 do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira
 clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos que
 sustentam a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do
 inconformismo.
 2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de provimento ao
 recurso especial na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC e na incidência da Súmula 283/STF, ante a não impugnação de
 fundamento autônomo do acórdão de origem.
 3. As razões do agravo interno limitaram-se a tecer considerações
 genéricas sobre a desnecessidade de recorrer de pontos que
 beneficiariam a Fazenda Pública e a conveniência do imediato
 reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior, furtando-se,
 todavia, de combater especificamente os óbices processuais e a
 fundamentação jurídica que lastrearam o decisum combatido.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d091c837970c4afdea55f0655dcd60dc3b7094d43733e161efe27b5988a844f
- **SHA-256 do comentário:** 4163bed133a5c761e1a1797aee2a9429e97971bf034e8ba3356bf65dd2d80edc
