# Registro público: STJ — 1982324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6caa86cbd67509d15401ba582f29d3426a892c5a895387564c7166a12d91ae7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 171, § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É "descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico
previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal)
inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já
ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela" (AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 24/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, já havia, inclusive, sentença condenatória
prolatada, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** "A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu
conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 171, § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É "descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico
previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal)
inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já
ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela" (AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 24/09/2021).
2. No caso concreto, já havia, inclusive, sentença condenatória
prolatada, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.
3. "A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu
conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEÇA DE CUNHO EMINENTEMENTE
OPINATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC,
         <<AgRg no HC 694889>>-MT,
         <<HC 627971>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
