{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160046,"origem":"stj","sha256_origem":"27a7142186ed190ec9699f23d34cad2e833926eae4b84128c7b75bd19318c998","registro_original":{"id_fonte":"1464511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70066","numero_registro":"202203419010","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO\n COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À\n CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.  AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.\n 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado\n de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para\n regular processamento do writ, embasando-se no entendimento\n dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de\n mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados\n para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,\n como no caso, que envolve a própria definição da competência para o\n julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da\n União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de\n medicamento.\n 2. O agravo interno não impugna especificamente o aludido\n fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada,\n sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da\n competência.\n 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,\n a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do\n agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não\n ser conhecido o seu recurso.\n 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se\n presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a\n via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa\n interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da\n fungibilidade.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91d11677dbde823a9f95c9857801ce2318b5ab0208c2664bea9835d87198784e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27a7142186ed190ec9699f23d34cad2e833926eae4b84128c7b75bd19318c998","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
