# Registro público: STJ — 70066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27a7142186ed190ec9699f23d34cad2e833926eae4b84128c7b75bd19318c998

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464511
- **Número de registro na fonte:** 202203419010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO
 COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À
 CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.  AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado
 de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para
 regular processamento do writ, embasando-se no entendimento
 dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de
 mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados
 para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
 como no caso, que envolve a própria definição da competência para o
 julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da
 União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de
 medicamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não impugna especificamente o aludido
 fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada,
 sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da
 competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
 a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
 agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
 ser conhecido o seu recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se
 presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a
 via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa
 interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da
 fungibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO
 COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À
 CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.  AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado
 de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para
 regular processamento do writ, embasando-se no entendimento
 dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de
 mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados
 para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
 como no caso, que envolve a própria definição da competência para o
 julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da
 União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de
 medicamento.
 2. O agravo interno não impugna especificamente o aludido
 fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada,
 sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da
 competência.
 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
 a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
 agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
 ser conhecido o seu recurso.
 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se
 presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a
 via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa
 interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da
 fungibilidade.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 27a7142186ed190ec9699f23d34cad2e833926eae4b84128c7b75bd19318c998
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 27a7142186ed190ec9699f23d34cad2e833926eae4b84128c7b75bd19318c998
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70066 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27a7142186ed190ec9699f23d34cad2e833926eae4b84128c7b75bd19318c998
- **SHA-256 do comentário:** 35841c26e6ca696fc60c4e0c9dd211c18eda466bf65a83773ffa8c6b35998ab0
