{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160047,"origem":"stj","sha256_origem":"dd82ba552d7f4e2b2da393359a3ca515633e4512bab8750f3daee2ad8f6147c8","registro_original":{"id_fonte":"1464512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162667","numero_registro":"202600177206","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE ERÁRIO. ARTS.\n 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE\n APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO\n INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA\n IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta para impedir\n descontos nos proventos dos autores a título de ressarcimento ao\n erário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal, a\n sentença a quo foi mantida.\n II - Verifica-se que o agravo interno foi interposto contra acórdão\n proferido por órgão colegiado, circunstância que evidencia o\n manifesto descabimento do recurso. Os arts. 1.021, caput, do Código\n de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem\n o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.\n III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada\n constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da\n fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos\n de declaração.\n IV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efea6d195d6d688094859d5953f79142a28a9ffe213f5b3430074cdf07699da8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd82ba552d7f4e2b2da393359a3ca515633e4512bab8750f3daee2ad8f6147c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
